O convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos: aeronaves, partes, peças, acessórios e outras mercadorias nele especificadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). Os produtos cobertos pelo citado convênio foram explicitados nos incisos de I a XIII de sua cláusula primeira.
A quem se destina
- Empresa nacional da indústria aeronáutica.
- Estabelecimento da rede de comercialização ou importadora de produtos aeronáuticos;
- Oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas.
1- Contato para falar sobre o SIFIAER, Convênio ICMS e CESAER -
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