Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

Cada medida de compensação pode envolver, por sua vez, diferentes modalidades, sendo consideradas:

1. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO TECNOLÓGICA
 a) TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - licenciamento ou cessão do conhecimento tecnológico diretamente relacionado com a fabricação ou desenvolvimento de produto protegido por direitos de propriedade intelectual.Inclui a assistência técnica, compreendida como a assessoria permanente prestada pela cedente mediante técnicas, desenhos, estudos, instruções enviadas ao país e outros serviços semelhantes, bem como a formação e especialização de recursos humanos, que possibilitem o desenvolvimento de competências, no Brasil e no exterior, com o fornecimento de informação ou conhecimento tecnológico que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação ou desenvolver novos produtos; e

 b) INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA - investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação tecnológica, que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos no Brasil.

2. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO INDUSTRIAL
 a) COPRODUÇÃO - produção no Brasil acordada entre os governos brasileiro e estrangeiro de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira, em que haja a cessão ou licenciamento das informações e dos conhecimentos técnicos diretamente relacionados à fabricação do produto, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual, quando detidas pelo governo estrangeiro ou de propriedade deste, e a autorização para sua cessão ou seu licenciamento a seus detentores ou proprietários, quando a cessão ou o licenciamento dependerem de permissão do governo estrangeiro;
 b) PRODUÇÃO SOB LICENÇA - produção no Brasil de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira ou seu componente protegido por direitos de propriedade intelectual em conformidade com a licença;
 c) PRODUÇÃO SUBCONTRATADA - produção no Brasil de componente de produto manufaturado estrangeiro, sob responsabilidade da subcontratada, inclusive a aquisição das licenças, no caso de componente protegido por propriedade intelectual. A Produção Subcontratada que reflita transação de compensação do tipo Carga de Trabalho ou Work Load terá o Fator Multiplicador limitado a UM;
 d) COOPERAÇÃO INDUSTRIAL - desenvolvimento e produção em parceria de produto, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação conjuntos, geração de postos de trabalho e aquisição de bens produzidos no Brasil, visando ao completo suporte logístico do produto adquirido durante seu ciclo de vida; e
 e) INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO INDUSTRIAL - investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação industrial no Brasil, que permita manter ou modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos

3. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO COMERCIAL
 a) TROCA (BARTER) - refere-se a uma única transação, limitada sob um único Acordo de Compensação, que especifica a troca de produtos ou serviços selecionados por outros de valor equivalente;
 b) CONTRA-COMPRA (COUNTER-PURCHASE) - refere-se a um Acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele compre ou indique um comprador para um determinado valor em produtos, normalmente estabelecido como uma percentagem do valor da aquisição, do fabricante nacional, durante um período determinado; e
 c) RECOMPRA (BUY-BACK) - refere-se a um Acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele aceite como pagamento total ou parcial produtos derivados do produto originalmente importado.

Fim do conteúdo da página